Dados abertos sobre mortos e feridos no trânsito de SP de 2011 a 2015

Após conseguir com um pedido feito a partir da Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011) que os dados sobre mortos e feridos no trânsito de São Paulo de 2014 fossem abertos, a equipe do Código Urbano trabalhou junto com mais gente que pesquisa mobilidade para uma nova solicitação e conseguiu acesso às informações sobre todas ocorrências também de 2011, 2012, 2013 e 2015. O pedido de informações foi feito de maneira conjunta e formalizado desta vez pelo amigo Rafael Calabria, e disponibilizadas pela Prefeitura de São Paulo em um arquivo único comprimido, que pode ser descompactado com qualquer programa gratuito do gênero.

-> mortos-e-feridos-transito-2011-2015

Assim como da última vez, em que organizamos visualizações e um artigo didático de como acesssar tais informações, temos intenção de futuramente trabalhar e analisar melhor com os dados recebidos*. Considerando, porém, a importância do acesso fácil e rápido às informações até para formulação e continuidade de políticas públicas de defesa da vida para cidade, já disponibilizamos o arquivo e encorajamos outras organizações, pesquisadores e representantes de órgãos públicos que lidam com o tema a se apropriarem das informações**.

* ATUALIZAÇÃO feita em 19 de outubro de 2016: O Vitor George atualizou o repositório de dados que mantemos sobre ocorrências no trânsito, convertendo estes novos arquivos do formato Mapinfo para CSV. Com isso, é possível trabalhar com os dados de maneira aberta. Com a base de logradouros de São Paulo disponibilizada pela prefeitura em Access, que também convertemos para CSV, dá para mapear diretamente as ocorrências.

** ATUALIZAÇÃO feita em 10 de novembro de 2016: Com base nos dados disponibilizados, o pessoal do MedidaSP fez um mapa interativo de mortes no trânsito e um vídeo tutorial sobre como usar a ferramenta.

LAI garante acesso a dados sobre mortos e feridos no trânsito de SP

Um pedido de informações à Prefeitura de São Paulo com base na Lei de Acesso à Informação (nº 12.527/2011) garantiu pela primeira vez o acesso legível por máquina a dados sobre mortos e feridos no trânsito do município de São Paulo. Após oito meses e duas negativas seguidas de recursos, a Comissão Municipal de Acesso a Informação deferiu pedido em terceira instância e, assim, garantiu a disponibilização de informações sobre as ocorrências que embasaram a formulação do Relatório Anual de Acidentes Fatais 2014.

O documento original foi divulgado pela Companhia de Engenharia de Tráfego em abril de 2015 em formato PDF, com apresentação de tabelas, números e mapas, mas sem a possibilidade de consulta aos dados que possibilitaram criar tais visualizações. No resultado do pedido, as informações estão organizadas em sete arquivos diferentes reunidos em um arquivo compacto .zip para download. Não é simples entender o que foi disponibilizado.

O arquivo “Protocolo PR 12024.accdb” está no formato proprietário Microsoft Access 2007. Ele contém informações sobre ocorrências, veículos e vítimas. Para facilitar a consulta, convertemos essas bases em formato CSV (campos separados por vírgula) que podem ser abertos no LibreOffice ou no Excel, disponibilizamos em nosso repositório no Github. A partir destes dados geramos tabelas com detalhes sobre as ocorrênciasvítimas e veículos envolvidos. Os significados de cada coluna nas tabelas são descritos no dicionário de dados.

Todas ocorrências de trânsito de SP em 2014

O mapa de ocorrências
Na resposta ao pedido, a CET-SP também disponibilizou dados em formato Mapinfo, outra plataforma proprietária. Fizemos a conversão com a excelente  biblioteca ogr2ogr e disponibilizamos em formato shapefile no repositório. Estes dados trazem o georeferenciamento das ocorrências, como ilustra o mapa ao lado.

O cruzamento da localização das colisões e atropelamentos com dados de outras fontes pode ser feito no QGIS, seguindo os passos deste tutorial. Também no QGIS é possível ver os dados sobre um mapa de ruas do OpenStreetMap instalando o plugin OpenLayers.  O manual de instruções explica como instalar complementos.

O material está disponível em domínio público e sua divulgação tem como objetivo  garantir mais subsídios técnicos no debate de políticas públicas por especialistas, jornalistas, pesquisadores ou qualquer cidadão com acesso à Internet e conhecimento básico de ferramentas de dados abertos.

A imagem abaixo aponta os locais de ocorrências fatais e permite observar que, em 2014, os pontos mais críticos foram as avenidas, em especial as vias marginais dos rios Pinheiros e Tietê. A situação é especialmente delicada no Cebolão, complexo de viadutos em que essas duas vias expressas se encontram.

Abrir dados, neste sentido, é também convidar a população a participar das decisões sobre questões que não são só técnicas, mas também políticas. A redução de velocidade adotada em muitas das avenidas em questão é um exemplo. A decisão gerou polêmica e questionamentos sobre a real necessidade de se desacelerar a cidade. Com o mapa aberto e uma visuação fica fácil identificar a gravidade da situação e onde são os pontos mais críticos.

Esta base de dados é a primeira a ser disponibilizada na página da Comissão Municipal de Acesso à Informação, no portal Transparência da Prefeitura Municipal de São Paulo. O precedente abre caminho para que os relatórios de outros anos (2015 e anos anteriores) sejam disponibilizados em formato legível por máquina, possibilitando a criação de mais visualizações especificas.

Leia também: Como usar a Lei de Acesso à Informação

* Evitamos usar “acidentes” de trânsito neste texto, apesar de o termo aparecer inclusive no nome do relatório sobre colisões e atropelamentos em São Paulo. Conforme explica Daniel Guth, diretor de participação da Ciclocidade: 

“atropelamentos ou colisões só podem ser considerados ‘acidentes de trânsito’ depois da perícia e do processo transitado em julgado. Antes disto devem ser tratados pelo que são, objetivamente: colisões ou atropelamentos. (…) O esvaziamento até a ausência de culpa e o processo de aceitação dos crimes de trânsito como meros acidentes, acontecimentos casuais e fortuitos, levou-nos a uma preocupante apatia que blinda nossa capacidade de indignação com o fato de termos, no Brasil, mais de 50 mil mortos no trânsito todos os anos, segundo dados do DPVAT.”

Raspador de dados facilita acesso para consultas ao CEP

Por Daniel Santini, Vitor George e Miguel Peixe

liberteEm março, ao explicar por que o CEP deve ser tratado como informação pública, o Código Urbano apresentou um panorama de diferentes pedidos de abertura de dados feitos a partir da Lei de Acesso à Informação. Apesar de posicionamentos favoráveis por parte da Controladoria-Geral da União, as solicitações não avançaram e, os Correios decidiram seguir fornecendo ao público em geral apenas acesso limitado a base de dados pública. A consulta de CEPs hoje só pode ser feita por meio de um sistema bastante simples, que não permite baixar dados e onde é possível fazer somente uma busca por vez.

A base completa segue fechada, mas a gente preparou um raspador, que pode ajudar desenvolvedores que precisam fazer consultas de endereço no sistema dos Correios a partir de números de CEPs. Trata-se do CEP Scraper, um robozinho simpático, que raspa as informações do BuscaCEP e as devolve em formato JSON, algo que pode ser especialmente útil para os que usam javascript que queiram raspar dados atualizados do CEP. Disponibilizamos este raspador em dois repositórios diferentes:

https://www.npmjs.com/package/cep-scraper

https://github.com/codigourbano/cep-scraper

Não custa lembrar que o uso comercial de tais informações não é permitido. A Lei Postal prevê apenas liberdade para a divulgação sem fins comerciais, conforme o artigo 15: § 3º – É facultada a edição de lista de endereçamento postal sem finalidade comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento.

Por fim, vale lembrar também que o CEP é apenas um código numérico vinculado a um endereço físico (que pode ser uma rua, um bairro ou uma área) e não envolve o nome de moradores ou algo assim, sendo que sua divulgação não implica em violação de privacidade. E que no mundo todo existem ações para libertar as bases de CEPs que ainda se encontram fechadas, iniciativas que ganham força justamente pelo caráter público de tais dados.

#LiberteoCEP

Por que o CEP deve ser tratado como informação pública?

Foto: Ricardo Mendonça Ferreira/Flickr
Foto: Ricardo Mendonça Ferreira/Flickr

Por Daniel Santini, Vitor George e Miguel Peixe

Você sabia que a base de dados com todos os Códigos de Endereçamento Postal (CEP) brasileiros é tratada como informação privada e comercializada pela Empresa de Correios e Telegrafos (ECT)? Que já foram feitas pelo menos três solicitações com base na Lei de Acesso à Informação, mas que a empresa se recusou à fornecer o acesso público à base completa? Que os Correios chegaram a entrar com pedidos de registro no Brasil e até na Alemanha para tentar patentear os códigos postais brasileiros?

Para entender melhor a questão, primeiro é preciso entender como funciona o sistema. Hoje os Correios disponibilizam o acesso à base, mas de maneira limitadíssima, com um sistema de consulta bastante simples em que só é possível fazer uma busca por vez. Na página, além de um sisudo “© Copyright 2014 Correios – Todos os direitos reservados” (no rodapé), vem um aviso direto:

“O uso deste aplicativo é restrito a consultas individuais de CEP, destinadas a endereçamentos de objetos de correspondências a serem postadas nos Correios. Para outras finalidades consulte o Diretório Nacional de Endereços – DNE”.

A limitação faz com que, quem trabalha com uma relação de CEPs ou endereços, tenha que comprar o tal Diretório Nacional de Endereços, em pacotes que podem custar até R$ 2.500,00! Isso limita ou até inviabiliza o acesso para microempreendedores e para quem trabalha em projetos de orçamento limitado e ou sem fins lucrativos.

Foto: Francisco Martins/Flickr
Foto: Francisco Martins/Flickr

Tentativas de abrir a base
Entre as solicitações de informações envolvendo a ECT disponíveis na página AcessoaInformação.gov.br, há pelo menos três pedidos diretos de acesso à base de dados de códigos postais brasileiros em que os autores recorreram em primeira e segunda instância e receberam pareceres favoráveis da Controladoria-Geral da União. Por diferentes motivos, porém, os três acabaram negados (veja os pedidos na íntegra: 99923.001172/2012-06, 99923.000436/2013-87 e 99923.000706/2013-50).

primeiro, de 2012, tem como base o seguinte argumento em favor da abertura dos dados:

“Muitos sistemas necessitam acesso à base de dados do CEP, porém a ECT coloca barreiras técnicas e financeiras ao acesso a estes dados. A falta de acesso livre a esta base de dados causa a disseminação de cópias desatualizadas, o que prejudica não apenas os usuários mas a própria ECT, uma vez que ela é obrigada a entregar correspondência mesmo com o CEP informado incorretamente. Portanto é do interesse do público e da própria ECT que estes dados sejam oferecidos de forma livre através de uma API (interface de programação) aberta e de fácil utilização.”

Em resposta, os Correios alegaram que o Diretório Nacional de Endereços é uma “obra intelectual” e que protocolaram no “Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) o pedido de Patente de Invenção, sob o Nº PI 0.204.305-0”, além de terem solicitado “extensão da patente de invenção, indicada no subitem 1.1.3, perante o German Patent Applicatations, sob nº 10.346.551.0.” No site do INPI, consta que quem solicitou a patente no INPI foi o engenheiro Odarci Roque de Maia Jr., um dos responsáveis pelo DNE.

Dá para patentear o cadastro de CEPs? 
A ideia de patentear o cadastro público de códigos postais foi considerada sem sentido pela Controladoria-Geral da União, conforme destacado no parecer:

Sottovia / Flickr
Foto: Sottovia / Flickr

Segundo a Lei 9.279/1996, em seu art. 8º, é patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Ora, se é evidente que o objeto da solicitação conta com o requisito de aplicação industrial, o mesmo certamente não se poderá dizer a respeito do requisito de novidade. Segundo o art. 11 daquela lei, será nova a invenção que não esteja compreendida no estado da técnica, o qual é constituído “por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior”. Ninguém haverá de refutar a tese de que o CEP, seja ele individualizado ou como lista completa, já deixou de estar em estado da técnica muito tempo antes da data do referido depósito, em 2002. (…) A Lei de Patentes é clara em seu art. 10º, ainda, ao informar que não se considera invenção e, portanto, não patenteável como tal: V – programas de computador em si; VI – apresentação de informações;  (…) Por fim, parece-nos claro que o conteúdo de banco de dados não é objeto patenteável e, caso tal ocorra, poderá vir ser objeto de declaração de nulidade, por força do art. 46 da Lei 9.279/1996.

O parecer defende ainda que a ideia de vender a base de dados afronta o artigo 12 da Lei 12.527/2011  (Lei de Acesso à Informação (“O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados“) e lembra que, desde sua criação, em 1971, o CEP sempre foi tratado como informação pública. Diz o parecer:

“Em momento algum, ao longo destes mais de quarenta anos, fez uso a ECT da prerrogativa do art. 15 da Lei Postal para impedir que as prefeituras divulgassem, por meio de sinalização, todos os Códigos de Endereçamento dos municípios. Presume-se, de tal comportamento, que havia então um consenso de que a informação revestia-se de interesse público e, portanto, deveria ser divulgada.

Transparência ativa
O texto ressalta ainda o caráter público da informação ao apontar que, apesar de restringir a difusão do catálogo de CEPs para fins comerciais, o artigo 15 citado já previa a possibilidade de distribuição gratuita dos dados: “§ 3º – É facultada a edição de lista de endereçamento postal sem finalidade comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento“. O parecer destaca ainda que a divulgação dos CEPs é fundamental para que a União consiga manter o serviço postal em funcionamento, o que está previsto na Constituição.

Foto: Zyberchema / Flickr
Foto: Zyberchema / Flickr

O parecer dá razão ao solicitante, mas aponta que, por se tratar de uma demanda de interesse público e coletiva, “foge aos procedimentos e prazos previstos para as demandas por transparência passiva”, o que impede que o recurso seja acolhido. A CGU, porém, conclui recomendando à empresa “medidas adequadas para, em tempo futuro, disponibilizar a informação solicitada em transparência ativa, conforme determina o art. 8º da Lei 12.527/2011“.

No segundo e no terceiro pedidos feitos a partir da Lei de Acesso à Informação, além dos argumentos iniciais os Correios ainda apresentaram novas alegações, incluindo a de risco “à competitividade ou governança corporativa”, informando que a “receita da venda de licenças do e-DNE no exercício de 2012 haveria atingido o valor de 1,4 milhão de reais, e que em maio do ano corrente [2013] o valor já alcançara o montante de R$ 667.620,00”. Contra este argumento a CGU apontou que o valor citado é “irrisório” “diante de um faturamento anual superior a R$ 14 bilhões, segundo dados de 2011 existentes no sítio da empresa”. Em 2013, segundo as informações mais atualizadas do site do Correios, o faturamento foi de R$ 16,66 bilhões. Não há dados sobre quanto foi obtido com a venda do cadastro.

O novo parecer destaca que:

“Como se percebe, longe está a ECT de adequar a disponibilização de informações relativas a códigos de endereçamento em conformidade com as obrigações de transparência ativa previstas na Lei de Acesso à Informação”. 

Direito autoral?!
Apesar de reconhecer que o CEP é informação pública, os pareceres apontam que, por ter sido organizado por uma empresa pública, “uma pessoa jurídica de direito privado”, tal base estaria sujeita a lei de direitos autorais. Por entender haver a necessidade de regulamentação para definir “o caráter público da informação solicitada ou, de forma diversa, seu caráter patrimonial”, a CGU encaminhou o caso para a Comissão Mista de Reavaliação de Informações (CMRI). Esta comissão interministerial, que é presidida pela Casa Civil da Presidência da República, devolveu a bola defendendo que o mesmo fosse analisado a partir da Lei Postal, sem mais explicações.

Foto: Chav Gecko / Flickr
Foto: Chav Gecko / Flickr

Na conclusão dos pareceres, o relator conclui defendendo que a CMRI determinou que a Lei Postal prevalece sobre a Lei de Acesso à Informações, “de onde se admite que, em tese, possa uma informação pública ser objeto de comercialização, e que a sua natureza patrimonial decorra da possibilidade de comercialização, e não de pré- existente direito de propriedade que sobre ela haja recaído, subtraindo-a da esfera pública”.

E lembra que quem fez o pedido pode recorrer à CMRI, pedindo que a decisão seja revista. Na página de decisões de recursos apresentados à CMRI ainda não há nenhum referente ao tema.


Outro lado
O Código Urbano procurou a assessoria de imprensa dos Correios para abrir espaço para um posicionamento sobre o tema. Os representantes da empresa destacaram a conclusão dos pareceres (pelo desprovimento dos pedidos com base na LAI) e lembraram que a informação já está disponível para consultas individualizadas, sem mencionar a recomendação para que o sistema fosse aberto integralmente e passasse a permitir consultas gerais.

Questionados se existe interesse em melhorar o acesso, ainda que apenas para fins não comerciais, e se existe perspectiva para a base integral ser aberta, os assessores dos Correios responderam que “em conformidade com a Lei 6.538/78 que regula os direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal, notadamente pela por força do artigo 8º, inc. II, a ECT  pode comercializar a sua base de dados do CEP” e que “para atender as necessidades de acesso e obtenção da base de dados do CEP, os Correios ofertam ao mercado os produtos Guia Postal Brasileiro (GPB) e o Diretório Nacional de Endereços (DNE), nas modalidades Básico e Master, que podem ser adquiridos na loja virtual http://www.shopping.correios.com.br/.”

Leia a resposta dos Correios na íntegra.

Mesmo com o posicionamento, seguimos confusos com a ideia de que uma base pública, cuja divulgação é de interesse público, possa permanecer fechada sendo acessível apenas para quem tem dinheiro. E insistimos para nossos amigos dos Correios abrirem a base de dadospara todos.

#LiberteoCEP

Foto: Zyberchema / Flickr
Foto: Zyberchema / Flickr

Íntegra do posicionamento dos Correios sobre a abertura da base de dados do CEP

Como parte de uma análise detalhada sobre por que o CEP deve ser tratado como informação pública, o Código Urbano solicitou aos Correios um posicionamento sobre a abertura da base de dados. Confira abaixo as perguntas enviadas e a íntegra da resposta encaminhada pela assessoria de imprensa da empresa pública.

 

A partir de consultas à base de processos da Lei de Acesso à Informação constatamos que já foram feitos e negados pelo menos três pedidos de acesso integral ao Diretório Nacional de Endereços. Ao analisar as requisições, a Controladoria Geral da União indic​ou​​ em seu parecer sobre os pedidos que o sistema de consultas​ hoje disponibilizado pela ECT​ deve​ria​ ser melhorado, permitindo consultas da base toda e não apenas de endereços individuais. Algo esta sendo feito para atender a CGU? Os Correios entendem o CEP como informação pública ou privada? 

Com relação ao pedido feito pela CGU, o Ouvidor Geral da União opinou pelo desprovimento deste. Sobre o sistema de consultas, os Correios, por meio do Busca CEP, disponibilizam no sitehttp://www.buscacep.correios.com.br , a todo cidadão, a consulta gratuita do Código de Endereçamento Postal – CEP de forma individualizada. Nas agências, o cliente também pode solicitar esse tipo de informação aos atendentes.

Com o objetivo de atender as necessidades domésticas, essa página permite ao cidadão o acesso à informação do CEP de diversas formas, conforme se observa na imagem copiada do site, a seguir:

Descrição: cid:image001.jpg@01D05B56.B28AF2B0

Existe interesse​ por parte da empresa em melhorar esse acesso, ainda que apenas para fins não comerciais​?​ Considerando que a​ Lei Postal autoriza divulgação do Diretório Nacional de Endereços para fins não comerciais (artigo 15, parágrafo 3º)​, existe perspectiva para a base integral ser aberta? 

Em relação à comercialização da base de dados do CEP, ressaltamos que os Correios, como empresa pública, são regidos por leis que norteiam suas atividades.

Em conformidade com a Lei 6.538/78 que regula os direitos e obrigações concernentes ao Serviço Postal, notadamente pela por força do artigo 8º, inc. II, a ECT  pode comercializar a sua base de dados do CEP, conforme transcrito abaixo:

“8º São atividades correlatas ao serviço postal: ll-Venda de publicações divulgando regulamentos, normas, tarifas, listas de código de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal”.

Portanto para atender as necessidades de acesso e obtenção da base de dados do CEP, os Correios ofertam ao mercado os produtos Guia Postal Brasileiro (GPB) e o Diretório Nacional de Endereços (DNE), nas modalidades Básico e Master, que podem ser adquiridos na loja virtual http://www.shopping.correios.com.br/ .